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Notícias de Celebridades
CASO ROBERTO CARLOS
"Democracia e direito à liberdade de expressão
saem fortalecidos"
A propósito da apreensão do livro Roberto
Carlos em Detalhes, determinada pela Justiça, o advogado
do cantor, Alvaro Borgerth, especialista em direitos da
personalidade, acredita que o artista que defende "não
merece esse achincalhamento por parte de alguns poucos jornalistas
que detém muito espaço na mídia".
Borgerth diz estar convicto que a retirada do livro do mercado
"não representa censura ou infração
a qualquer direito". Ele respondeu às seguintes
indagações do Observatório da Imprensa.
Em que está baseada a argumentação
de Roberto Carlos de que o livro Roberto Carlos em Detalhes
é invasão de privacidade?
Alvaro Borgerth – Na Lei. A publicação
de fatos íntimos da vida de qualquer pessoa (inclusive
as públicas), mesmo que tais fatos sejam de conhecimento
do público, sem sua autorização expressa,
é considerada, no direito brasileiro, verdadeira
violação dos chamados direitos da personalidade,
dentre eles o direito à intimidade e à vida
privada. O exercício pleno do direito à livre
expressão da atividade intelectual, previsto no inciso
IX, do artigo 5º, da Constituição Federal,
encontra sua primeira barreira logo no inciso seguinte,
o X, do mesmo artigo, que assegura a todos (mesmo às
chamadas personalidades) o direito à inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
O segundo grande impedimento ao pleno exercício da
liberdade de expressão é o próprio
Novo Código Civil Brasileiro, que estabelece, em
seus artigos 12, 20 e 21 que, salvo se autorizada, a divulgação
de escritos pode ser proibida, sem prejuízo da indenização
que couber para os casos de serem atingidas a honra, a boa
fama, a respeitabilidade ou se o escrito se destinar a fins
comerciais. É exatamente o caso do livro que o sr.
Paulo César escreveu.
Por Lilia Diniz em 18/5/2007
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Não resta sombra de dúvida de que o livro devassa
a vida pessoal de Roberto Carlos, ainda que os fatos já
tenham sido publicados anteriormente. Um erro não justifica
o outro. A violação do passado não justifica
nem autoriza a violação do presente, ambas são
ilegais.
O
que querem os que se rebelaram contra a retirada da biografia
de Roberto Carlos do mercado é exatamente desfigurar
o direito constitucional à liberdade de expressão
(liberdade com responsabilidade) transformando-o no direito
de escrever textos sem responsabilidades ou conseqüências.
Isto não se permite no nosso sistema jurídico.
A ordem para que o livro saia de circulação
atenta contra a democracia e a liberdade de expressão?
A.B.
– Muito pelo contrário. A retirada do livro
do mercado nada mais é do que o exercício
de um direito do biografado. O verdadeiro atentado ao Estado
Democrático de Direito e à liberdade de expressão
seria garantir a publicação de livros como
este, publicados sem a autorização do biografado
e que retrata fatos íntimos de sua vida privada.
A democracia e o verdadeiro direito à liberdade de
expressão saem fortalecidos desse episódio.
As obras verdadeiramente literárias, que não
ofendem, não devassam a vida das pessoas e não
causam prejuízo a terceiros estão sob a salvaguarda
da lei.
Não
se deve esquecer que a Justiça já havia determinado
a retirada do livro do mercado em caráter liminar,
e se a lei e a justiça garantem ao biografado o exercício
de seu direito, nada mais injusto do que acusá-lo
da prática de censura ou coisa parecida. Eis a íntegra
da decisão:
"A
biografia de uma pessoa narra fatos pessoais, íntimos,
que se relacionam com o seu nome, imagem e intimidade e
outros aspectos dos direitos da personalidade. Portanto,
para que terceiro possa publicá-la, necessário
é que obtenha a prévia autorização
do biografado, interpretação que se extrai
do art. 5º, inciso X, da Constituição
da República, o qual dispõe serem invioláveis
a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas. No
mesmo sentido e de maneira mais específica, o art.
20, caput, do Código Civil/02, é claro ao
afirmar que a publicação de obra concernente
a fatos da intimidade da pessoa deve ser precedida da sua
autorização, podendo, na sua falta, ser proibida
se tiver idoneidade para causar prejuízo à
sua honra, boa fama ou respeitabilidade. Registre-se, nesse
ponto, não se desconhecer a existência de princípio
constitucional afirmando ser livre a expressão da
atividade intelectual e artística, independentemente
de censura ou licença (inciso IX do mesmo art. 5º).
Todavia, entrecruzados estes princípios, há
de prevalecer o primeiro, isto é, aquele que tutela
os direitos da personalidade, que garante à pessoa
a sua inviolabilidade moral e de sua imagem. Além
do mais, conforme mansa jurisprudência, não
está compreendido dentro do direito de informar e
da livre manifestação do pensamento a apropriação
dos direitos de outrem para fins comerciais. Assim, presente
a plausibilidade do direito alegado pelo autor da causa,
ante a necessidade da sua prévia autorização
para a publicação e para a exploração
comercial da sua biografia. Presente, ainda, o requisito
do receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (art. 273, I, do CPC), na medida
em que, não concedida a medida ora pleiteada, permanecerá
a comercialização da obra, fazendo com que
novas pessoas tomem conhecimento de fatos cujo sigilo o
autor quer e tem o direito de preservar. Ante o exposto,
defiro a antecipação dos efeitos da tutela,
para determinar aos réus a interrupção
da publicação, da distribuição
e da comercialização do livro `Roberto Carlos
em Detalhes´, em todo o território nacional,
no prazo de três dias, sob pena do pagamento de multa
diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)".
Este
acordo abre precedente para outras ações?
A.B.
– Cada caso é um caso. Como não houve
sentença condenatória e foi um acordo absolutamente
privado, sem interferência judicial, apesar de ter
sido celebrado perante um juiz togado, não há
de se falar em precedentes. Outras ações futuras
contra biografias não-autorizadas poderão
ou não ter o mesmo desfecho. Depende do reconhecimento
do erro pelos editores e pelo escritor. Se isto acontecer
de novo, certamente será para o bem dos leitores,
como o foi no caso em discussão.
Fonte: Observatório da Imprensa –
www.observatoriodaimprensa.com.br
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